segunda-feira, 12 de março de 2012

Propagandas enganosas



A propaganda enganosa além de ser expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, é crime inafiançável .


Quem efetua a propaganda enganosa comete a infração prevista no artigo 66 do Código do Consumidor e está sujeito a uma pena de detenção de três a um ano e multa, onde incorre na mesma pena o gerenciador da propaganda enganosa.

A propaganda é considerada enganosa quando induz o consumidor à erro, ou seja, quando apresenta uma coisa ou serviço com qualidade ou quantidade que não possui.

Existem ainda propagandas que são enganadoras, induzindo quem consome a se comportar de forma prejudicial.

Essas são propagandas que incitam a violência, desrespeitam valores ambientais, exploram a ingenuidade e curiosidade de quem as consomem, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou da inexperiência das vontades. Ambas as modalidades de propaganda abusiva ou a enganosa, são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Além da responsabilidade penal, o organizador ou quem contrata para organizar, o evento, impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva.

Tal responsabilidade advém do efetivo que vincula da propaganda, através do qual o fornecedor obriga-o por toda e qualquer informação que seja enganosa . Almeja-se dar uma maior proteção ao consumidor, evitando-se que o mesmo seja enganado.

Cumpre lembrar que, o simples exagero na divulgação não obriga o fornecedor. São meros exageros que não permitem uma verificação mais objetiva.

Um exemplo típico e sempre lembrado por todos em relação a propaganda enganosa é aquela veiculada constantemente sobre um determinado tipo de evento do qual na hora “H” e simplesmente um outro. informática que anunciam: "Telefone agora e adquira já seu Abada.

Se você consultar o 151 PROCON , vai notar que este tipo de propagandaco custa,ms caro com a mentira do que com a verdade.

Constatada que a veiculação de propaganda foi enganadora e abusiva, ludibriadora, fica obrigado também a divulgar uma contrapropaganda nas mesmas dimensões que foi divulgado o anuncio enganoso. Somente após veiculada a contrapropaganda com efetiva prevenção ao consumidores a respeito do evento, é que pode-se eximir o fornecedor de sua responsabilidade pela veiculação do caso.


Abraços do amigo doido...

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